domingo, 28 de agosto de 2016

MOTORISTA AUXILIAR DE VAN NÃO CONSEGUE VÍNCULO DE EMPREGO


A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de um motorista auxiliar de van que pedia vínculo de emprego com o permissionário, dono do veículo. O colegiado acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que manteve a sentença da juíza Luciana Muniz Vanoni, em exercício na 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
O motorista de transporte alternativo informou em sua inicial que trabalhou para o dono da van de 2007 a 2014, sem ter tido sua CTPS registrada. O trabalhador requereu vínculo de emprego sob a alegação de que na relação havida entre as partes estiveram presentes os requisitos indispensáveis para a configuração do vínculo de emprego (onerosidade, não eventualidade, pessoalidade e subordinação jurídica).
Já o proprietário do veículo sustentou em sua defesa a inexistência de vínculo de emprego, pois, na verdade, alugava a van mediante o pagamento de diárias, sem subordinação, sem salário e independentemente de habitualidade. Para comprovar sua argumentação, apresentou à Justiça seu cadastro de permissionário/autorizatário, para prestação de serviço público de transporte complementar. O documento também atesta o registro do autor da ação como motorista auxiliar.
Segundo a sentença da juíza Luciana Vanoni, ficou claro não ter havido subordinação na relação entre o motorista auxiliar e o proprietário da van, "uma vez que existente um regime de revezamento, ou seja, ambos se revezavam na direção do veículo e caso o motorista auxiliar não pudesse ir trabalhar em determinado dia trocava a escala com o próprio réu".
Por sua vez, o desembargador Célio Juaçaba citou em seu voto a Lei nº 6.094/1974, que define para fins de Previdência Social a atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário e estabelece, no § 2º do art. 1º, que "não haverá qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho, devendo ser previamente acordada, entre os interessados, a recompensa por essa forma de colaboração".
"O intuito do legislador foi facultar ao permissionário que não dispõe de tempo para trabalhar ininterruptamente com seu veículo a utilização por outros motoristas com o fim de otimizar os resultados financeiros para que todos os colaboradores possam ser beneficiados", afirmou o relator.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui e leia na íntegra o acórdão.

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