quinta-feira, 19 de maio de 2016

SEDI RESCINDE ACORDOS FRAUDULENTOS DE TV COM RADIALISTAS


Em julgamento de ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a Seção Especializada em Dissídios Individuais (Sedi) do TRT/RJ rescindiu dez termos de conciliação homologados em processos que tramitaram no Regional fluminense, em razão de ter havido conluio entre as partes para fraudar a lei. Os acordos envolviam profissionais que prestavam serviços na Associação de Televisão das Universidades do Rio de Janeiro (UTV), por meio da Cooperaudio-Visual - Cooperativa de Profissionais de Cinema e Televisão Ltda. A maioria deles atuava como radialista, na função de operador do sistema de exibição dos programas do canal universitário.
O MPT ajuizou a ação por entender que as lides foram simuladas e fraudulentas, pois as rés teriam se servido do processo para alcançar resultado em desrespeito à lei, com acordos homologados claramente prejudiciais aos trabalhadores, cuja manifestação de vontade foi viciada. A cooperativa à qual os profissionais estavam vinculados, inclusive, teria sido constituída com a finalidade de mascarar a relação de emprego deles com o canal universitário. No curso de inquérito civil, o MPT constatou que os empregados assinaram o termo de adesão da Cooperaudio-Visual nas instalações da UTV e nem sabiam o endereço da cooperativa.
Na resposta à ação rescisória, quatro dos radialistas confirmaram a fraude. Em 4 de maio de 2011, foram ajuizadas dez ações em face da UTV e da Cooperaudio-Visual. As petições eram rigorosamente iguais, com os mesmos pedido, causa de pedir e valor da causa (R$ 22 mil). O advogado, contratado pela UTV, também era o mesmo. Em todas as ações (distribuídas a nove Varas do Trabalho da capital, o que dificultou a identificação da conduta ilícita), foi realizado acordo logo na abertura das audiências, com características idênticas: valor de cinco vezes o salário indicado na inicial, para pagamento em cinco parcelas, não reconhecimento de vínculo empregatício e exclusão da UTV do polo passivo das demandas. O maior valor pago nos ajustes não ultrapassou R$ 8.775,00, sem reconhecimento de todo o tempo de serviço dos trabalhadores.
A investigação do MPT deixou claro que o ajuizamento das ações era condição para que os profissionais, a partir de então, tivessem a situação trabalhista regularizada na UTV. Os radialistas ouvidos, alguns dos quais com 13 anos de casa, disseram não ter tido alternativa a não ser aceitar as condições impostas pelo canal universitário, sob pena de perda do emprego.
Para o redator designado do acórdão, desembargador José Antonio Teixeira da Silva, houve “farta prova documental que ampara a tese eleita pelo Ministério Público do Trabalho na presente demanda, já que as rés pessoas jurídicas, para alcançar fim vedado pela lei, utilizaram-se das reclamações trabalhistas para obter eficácia liberatória plena em aparente prejuízo dos trabalhadores, como também sonegaram contribuições devidas à Previdência Social (parcialmente) e ao FGTS”.
Com a decisão da Sedi, os trabalhadores poderão prosseguir nos processos trabalhistas no âmbito dos quais foram homologados os acordos, a fim de receberem seus direitos trabalhistas.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.

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