A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a Unimed
ao pagamento de indenização de R$ 25 mil, a título de danos morais, aos
herdeiros de uma segurada. Ela veio a falecer em decorrência da demora
injustificada na autorização da cobertura da internação e na entrega de materiais que seriam utilizados na cirurgia de emergência.
A decisão, segundo o relator do processo, desembargador Luciano Rinaldi
de Carvalho, atende aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, levando em consideração a extensão do dano, sua duração, a
capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta e o
desestímulo à reincidência.
Plano de saúde só autoriza cirurgia com liminar
Idosa, a vítima foi diagnosticada com aneurisma torácico, de cerca de 8 cm de diâmetro, na aorta, mas o procedimento cirúrgico só foi autorizado pelo plano de saúde graças à obtenção de liminar em medida cautelar ajuizada pela família da paciente.
Em sua defesa, a Unimed
alegou que não houve negativa para o procedimento médico requisitado
nem para os materiais solicitados, eis que os pedidos seriam autorizados
dentro do prazo legal.
Em primeira instância, a operadora de plano de saúde também foi
condenada. No entanto, a indenização foi estipulada em apenas R$ 10 mil.
“Considero módico o valor fixado naquela decisão, incompatível com a
extensão do dano, e comporta majoração para R$ 25.000. Esse valor não é
irrisório a ponto de estimular a perpetuação da conduta ilícita,
tampouco exorbitante, que gere enriquecimento sem causa”, afirmou o
desembargador Luciano Rinaldi de Carvalho em sua decisão.
Processo nº 0065140-22.2013.8.19.0001
N.C./M.C.O.
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